PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) estabelece, no artigo 71.º, n.º 16, alínea b), um agravamento da taxa aplicável a rendimentos de capitais obtidos em território português por pessoas domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, agravamento esse de uma taxa de 28% para uma taxa de 35%.
O artigo 72.º, n.º 17, d) do Código do IRS estabelece também uma taxa agravada de 35% para as mais-valias imobiliárias auferidas por residentes em paraísos fiscais.
O artigo 71.º, n.º 16, alínea c) do Código do IRS estabelece, igualmente, uma taxa agravada de tributação de 35%, para os rendimentos de valores mobiliários pagos a residentes em território português por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista estabelecida na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
As alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 72.º do Código do IRS estabelecem uma taxa agravada de 35% para rendimentos de capitais pagos a residentes em Portugal por entidades localizadas em paraísos fiscais e para mais-valias mobiliárias obtidas por residentes em Portugal respeitantes a valores mobiliários emitidos por entidades localizadas em paraísos fiscais.
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