PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O aproveitamento de uma coisa pelo titular de um direito real pode interferir no aproveitamento de outras coisas. Esta situação adquire maior probabilidade nos casos de proximidade entre as coisas. Para prevenir conflitos, o legislador, por vezes, diminui as faculdades de gozo dos titulares de direitos reais sobre uma coisa, com a justificação da necessidade de preservar as faculdades de gozo dos titulares de direitos reais sobre outra coisa.
Estas questões vêm tratadas, no direito português, a propósito do direito de propriedade, no contexto dos conflitos de vizinhança (cfr. artigos 1344.º e ss. do Código Civil).
A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, se os edifícios tiverem a mesma altura. Se os edifícios tiverem alturas diferentes, presume-se comum até à altura do inferior. A presunção de comunhão estende-se aos muros entre prédios rústicos, pátios e quintais (cfr. artigo 1371.º do Código Civil).
A reparação ou reconstrução do muro comum é feita por conta dos titulares, em proporção das suas partes.
O proprietário (e o superficiário) de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído (cfr. artigo 1370.º do Código Civil).
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