PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A participação administrativa é um corolário do princípio da democracia representativa, postulando que os cidadãos devem poder tomar parte ou influir na formação das decisões da Administração Pública. Nesta medida, num primeiro nível, a Constituição da República Portuguesa prevê que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocracia, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática (artigo 267.º, n.º 1). Num segundo nível, prevê também a Constituição da República Portuguesa um direito de petição e ação popular, estabelecendo que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito a serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação (artigo 52.º).
A participação administrativa manifesta-se sobretudo em sede de procedimento administrativo, prevendo a Constituição que o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial que assegura a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (artigo 267.º, n.º 5). As principais manifestações do princípio da participação administrativa no âmbito do procedimento administrativo encontram-se na legitimidade procedimental (artigo 68.º do Código de Procedimento Administrativo) e na audiência dos interessados (artigos 100.º e 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo). Quanto à primeira, prevê-se que têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como associações para a defesa de interesses coletivos ou individuais dos seus associados, e ainda quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e pessoas coletivas quando estejam em causa ações ou omissões administrativas que causem prejuízos em certos bens fundamentais, como a saúde pública, a habitação e o ambiente. Quanto à segunda, têm os interessados o direito a serem ouvidos sempre que a Administração Pública pretenda adotar um regulamento administrativo ou um ato administrativo. No primeiro caso, tratando-se de um regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento a audiência dos interessados por um prazo não inferior a 30 dias. No segundo caso, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, dando-se-lhes um prazo não inferior a 10 dias para se pronunciarem, devendo ser informados sobre o sentido provável da decisão a tomar.
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