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O passivo ambiental é uma expressão que se encontra com alguma frequência em legislação ambiental. O passivo ambiental é um tipo de dano ao ambiente que resulta da acumulação de contaminantes ao longo do tempo em resultado de atividades industriais legalmente desenvolvidas. As atividades industriais utilizam ou produzem substâncias perigosas e poluentes ao longo de toda a sua atividade, que poderá ser de curta duração, mas em regra se prolonga por muitos anos e décadas. Mesmo cumprindo todas as normas legais e regulamentares e seguindo as melhoras práticas ambientais, essas instalações acabam por ir libertando alguma quantidade dessas substâncias, que se acumulam. Essa acumulação acaba por conduzir, com o tempo, a uma situação de passivo ambiental, ou seja, de poluição, em regra do solo e de águas.
O passivo ambiental é regulado pelo direito do ambiente. No direito português, que tem nesta matéria origem europeia, o passivo só é regulado no momento da cessação da atividade poluente. Por exemplo, o regime de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro), bem com o regime de gestão de resíduos da indústria extrativa (Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro) e o das emissões industriais (Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto), preveem o dever de o operador avaliar o passivo e proceder à descontaminação antes do encerramento da instalação ou da cessação da atividade.
Também há situações em que existe passivo ambiental porque, no momento em que a atividade foi desenvolvida, não existiam normas ambientais ou técnicas eficazes para evitar a contaminação. É o que sucede atualmente com as zonas em que foi desenvolvida atividade industrial, com instalações que já nem estão em laboração. Nestes casos, as instalações encerraram sem que tenham sido feitas operações de descontaminação ou reparação, pelo que o passivo se mantém. São os casos de poluição histórica ou historicamente acumulada.
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