PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O patrocínio judiciário é assegurado mediante a constituição de “mandatário” que represente a parte num litígio judicial. Em regra, o mandatário tem de ser um advogado e só quando não haja advogado na comarca pode ser um solicitador.
Nas ações civis nem sempre é obrigatória a constituição de advogado, ao contrário do que sucede no contencioso administrativo.
Ainda que seja obrigatória a constituição de mandatário, tanto o mandatário constituído como os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, as partes não o tenham constituído, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.
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