PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A expressão pedofilia é genericamente adotada para designar os crimes sexuais cuja vítima seja uma criança. Na lei portuguesa, encontra-se expressamente regulado um regime de crimes contra a autodeterminação sexual, mas não está consagrado o conceito de pedofilia.
A lei refere-se a crimes cujas vítimas sejam menores mediante a previsão de distintos tipos de crime, nomeadamente:
(i) abuso sexual de crianças (art.º 171.º do Código Penal);
(ii) abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável (art.º 172.º do Código Penal);
(iii) atos sexuais com adolescentes (art.º 173.º do Código Penal);
(iv) recurso à prostituição de menores (art.º 174.º do Código Penal);
(v) lenocínio de menores (art.º 175.º do Código Penal);
(vi) pornografia de menores (art.º 176.º do Código Penal);
(vii) aliciamento de menores para fins sexuais (art.º 176.º-A do Código Penal);
(viii) organização de viagens para fins de turismo sexual com menores (art.º 176.º-B do Código Penal).
A lei prevê ainda a possibilidade de proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, nomeadamente quando envolva contacto regular com menores (art.º 69.º-B do Código Penal).
Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos (art.º 118.º, n.º 5 do Código Penal).
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