TEXTO
O penhor é um instituto jurídico regulado, em termos gerais, pelos artigos 666.º a 685.º, 692.º, 694.º a 699.º, 701,º e 702.º do Código Civil, sem prejuízo da legislação especial que regula diversos tipos de penhor.
O penhor é o negócio jurídico que “confere ao credor direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro” (artigo 666.º, n.º 1, do Código Civil). Vencida a obrigação garantida pelo penhor, o credor adquire “o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada...” (artigo 675.º, n.º 1, aplicável ao penhor de direitos por força do artigo 679.º).
O penhor é, assim, uma garantia das obrigações que incide sobre certa coisa móvel ou sobre créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro e que confere ao credor o direito de ser pago com prioridade face a todos os outros credores através do produto da venda do bem empenhado.
O principal direito do credor consiste, assim, em poder obter a satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores de devedor, pelo valor da coisa objeto do penhor.
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