PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O período experimental, que pode ser excluído por acordo escrito entre as partes, corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção, pelo que devem ambas agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho (cfr. artigo 111.º do Código do Trabalho – CT).
Sem prejuízo do que possa ser estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes, no contrato de trabalho por tempo indeterminado o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
Salvo acordo escrito em sentido contrário, uma das importantes características do período experimental é a possibilidade de no decurso daquele período qualquer das partes poder denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Contudo, tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias e se aquele período tiver durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias, sendo que, em qualquer destes casos, o não cumprimento, total ou parcial, do aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta (cfr. artigo 114.º do CT).
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