PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 15.º da Lei Geral Tributária estabelece que «a personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias».
Em face desta definição, é possível termos uma primeira delimitação: têm personalidade tributária as pessoas singulares e coletivas que possuem personalidade jurídica nos termos do disposto nos artigos 66.º e 158.º do Código Civil e, ainda, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais.
A segunda delimitação é a de que as leis fiscais atribuem, algumas vezes, personalidade tributária a situações ou realidades que não têm personalidade jurídica.
Isso acontece, fundamentalmente, no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), onde, para além da tributação de entidades que têm personalidade jurídica, tais como «as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público privado» (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC), se atribui personalidade tributária a entidades desprovidas de personalidade jurídica.
Tal atribuição consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC: são sujeitos passivos do IRC «as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas». O n.º 2 do mesmo artigo 2.º do Código do IRC vem enumerar, de forma não taxativa, algumas entidades sem personalidade jurídica, mas com personalidade tributária: as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
É também um caso de personalidade tributária, sem personalidade jurídica, o dos estabelecimentos estáveis situados em Portugal de não residentes em território português (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC).
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