PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Corresponde a um tipo de artes de pesca. Distingue-se assim tanto da apanha, como da pesca à linha, da pesca por armadilha, da pesca por arte de arrasto, da pesca por arte de cerco, da pesca por rede de emalhar e também da pesca por arte envolventearrastante.
A marcação e a identificação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu cumprimento.
Em concreto, a pesca por draga (código FAO DRB 04.11) é exercida por uma estrutura rebocada junto ao fundo, composta por uma boca limitada por estrutura totalmente rígida, com ou sem dentes na superfície inferior, que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca, podendo ser rebocada por embarcação, denominando-se ganchorra, ou destinada a operar por ação direta da mão humana, em zonas só acessíveis na baixamar, denominando-se, neste caso, ganchorra de mão.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Atualmente, é a Portaria n.º 199/2023, de 11 de julho, que regulamenta o método de pesca por draga, regulando nomeadamente as zonas de operação, as capturas interditas, bem como os requisitos aplicáveis ao licenciamento de embarcações.
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