PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A palavra posse designa quer uma relação factual entre uma pessoa e uma coisa, quer a posição jurídica correspondente, constituída por direitos, poderes, etc., legalmente consagrados, quer, por vezes, as próprias regras jurídicas que atribuem esta posição jurídica naquela situação de facto. Para o direito português, é essencial a distinção entre posse e propriedade, e esta distinção revela-se com maior clareza quando se considera a posse como posição jurídica. A propriedade é também, naturalmente, uma posição jurídica.
Nesta maneira de ver, a posse é uma variante da propriedade, uma variante de certa forma diminuída, mas autónoma — o proprietário e o possuidor podem ser pessoas diferentes — e que pode conduzir à propriedade, quando mantida por um período grande de tempo (nesse caso, fala-se de usucapião). A posse adquire-se, fundamental-mente, pela simples situação de poder factual sobre uma coisa, com exclusão de outras pessoas, salvo alguns casos importantes em que a lei exclui a existência de posse apesar do poder de facto. Assim, se alguém, que não o proprietário, se apossa de um bem, essa pessoa, em princípio, torna-se automaticamente possuidora. O possuidor, mesmo não sendo o («verdadeiro») proprietário, tem o direito de excluir outras pessoas do uso, fruição e disposição sobre a coisa, fazendo-o primordialmente em tribunal através das chamadas «ações possessórias». O possuidor, quando forçado a entregar a coisa ao proprietário, tem ainda direito, com certas limitações, a ser pago pelas benfeitorias que tenha feito na coisa.
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