PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos administrativos nulos não está sujeita a prazo e a de atos administrativos anuláveis tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, e três meses, nos restantes casos. Os referidos prazos contam-se de modo contínuo, incluindo férias judiciais, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo, quando terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte (artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) .
A impugnação é admitida para além dos prazos referidos, nas situações em que ocorra justo impedimento do cumprimento do prazo, desde que a situação impeditiva seja alegada logo que o impedimento em causa cesse (artigos 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 140.º do Código de Processo Civil).
Quando se demonstre no processo de impugnação que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição inicial do impugnante não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração o ter induzido em erro, a impugnação será admitida caso tenha sido proposta no prazo de três meses a contar da data da cessação do erro.
Quando o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma, a impugnação será admitida caso tenha sido proposta no prazo de um ano a contar da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
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