PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A pré-reforma corresponde ao acordo escrito, celebrado entre o trabalhador (com idade igual ou superior a 55 anos) e o empregador, através do qual se procede a uma redução ou suspensão da prestação de trabalho (artigos 294.º, n.º 2 e 318.º do Código do Trabalho - CT) até à reforma daquele (ou outra causa de cessação da pré-reforma), mediante o qual este aufere uma prestação pecuniária mensal (a pré-reforma), que “não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.” (artigo 320.º, n.º 1 do CT).
A pré-reforma cessa, nos termos do artigo 322.º do CT, com:
a) A reforma do trabalhador (velhice ou invalidez);
b) O regresso do trabalhador ao regime normal de trabalho (mediante acordo celebrado entre as partes ou por incumprimento faltoso, por parte do empregador, da prestação de pré-reforma); e
c) A cessação do contrato de trabalho.
A pré-reforma é, sucintamente, um acordo modificativo das condições de trabalho e da remuneração, mediante o qual se garante a continuidade de rendimento do trabalhador, desde a celebração desse acordo até à aquisição do direito à pensão de reforma (ou outra causa de cessação da pré-reforma).
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