PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, um prédio devoluto é o prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontra desocupado.
São indícios de desocupação (i) a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade, (ii) a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações, bem como (iii) a existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade ou (iv) a situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O legislador previu também um conjunto de exceções, ou seja, de situações em que o prédio urbano ou fração autónoma não se consideram devolutos, mesmo que preencham os indícios de desocupação. São estas: (1) caso seja destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; (2) durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios; (3) cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano; (4) seja adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nos termos aplicáveis do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; (5) seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação; (6) seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados; (7) integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local ou (8) cujos consumos não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel (por exemplo, disputa judicial quanto à respetiva posse, por motivos de formação, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovados).
Ainda que inicialmente a definição fosse apenas “para efeitos de aplicação da taxa do IMI,” veio a mesma ser estendida em 2019 a outras finalidades previstas por lei, relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana. Atualmente, um conjunto de diplomas no nosso ordenamento jurídico remete para este conceito, concretamente em matéria de habitação (oferta habitacional, regulação do mercado de habitação e de reabilitação urbana) , procurando estimular a disponibilização destes imóveis e concorrer, simultaneamente, para a concretização do seu potencial económico e para o cumprimento da sua função social, penalizando a não disponibilização dos recursos construídos existentes.
Assim, criou-se a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística – nos termos do Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, e reforçaram-se as medidas de habitabilidade e arrendamento de imóveis devolutos, nos termos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
A identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos compete aos municípios. Porém, a classificação não é automática: os municípios notificam o sujeito passivo do IMI para o seu domicílio fiscal, do projeto de declaração de prédio devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Em qualquer caso, a decisão de declaração de prédio ou fração autónoma devoluta é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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