PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Designa-se por estabelecimento da paternidade a determinação legal de quem é o pai de uma dada pessoa.
No estabelecimento da paternidade, a nossa lei distingue consoante se trate de um filho de mulher casada ou de mulher não casada (solteira, viúva, divorciada, mesmo vivendo em união de facto).
Quando uma mulher casada tem um filho, e estabelece a maternidade relativamente ao mesmo, a lei presume que o pai daquela criança é o marido da mãe: é a chamada presunção pater is est, que é a abreviatura de uma expressão latina que significa que o pai é aquele que o casamento indica (cfr. artigos 1826.º e seguintes do Código Civil – CC).
A presunção funciona relativamente a filhos nascidos ou concebidos na constância do matrimónio, mas se os filhos foram concebidos antes do casamento quer a mãe quer o marido da mãe podem afastar a presunção mediante declaração perante o funcionário do registo civil.
Já se o filho for concebido e nascido depois do casamento, apenas a mãe pode afastar a presunção, declarando, aquando do registo do nascimento, que o filho não é do marido.
A presunção de paternidade funciona mesmo que o casamento venha a ser anulado ou declarado nulo e ainda que ambos os cônjuges estejam de má fé.
Em caso de dupla presunção de paternidade, pelo facto de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro estivesse dissolvido, presume-se que o pai é o segundo marido, mas se a paternidade deste for impugnada renasce a presunção relativamente ao primeiro.
É possível impugnar a paternidade presumida, tendo legitimidade para tal o marido da mãe, esta, o filho ou o Ministério Público, a pedido de quem se considera o pai biológico da criança, devendo ser observados os prazos previstos no artigo 1842.º do CC.
Está, contudo, vedada, a impugnação da presunção de paternidade nos casos de procriação medicamente assistida em que o marido da mãe deu o seu consentimento a que houvesse inseminação artificial ou fertilização in vitro com recurso a sémen de terceiro (cfr. n.º 3 do artigo 1839.º do CC e n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
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