PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Governo é, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, o órgão de soberania de condução da política geral do país e de topo da administração pública (cfr. artigo 182.º da Constituição). De composição variável, o Governo é, em termos estruturais, um órgão complexo, na medida em que a prática dos atos correspondentes à sua esfera de competência pode resultar da intervenção de diferentes formações ― colegiais ou singulares ― de um ou vários sub-órgãos que o integram (primeiro-ministro, eventuais vice-primeiros-ministros, ministros, secretários de Estado e eventuais subsecretários de Estado).
O primeiro-ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais (cfr, n.º 1 do artigo 187.º da Constituição), cessando as suas funções com a exoneração, também da competência exclusiva do Presidente da República (cfr. n.º 1 do artigo 186.º da Constituição). Por inerência, tem assento no Conselho de Estado (cfr. alínea b) do artigo 142.º da Constituição).
Ao primeiro-ministro compete, de modo especial, dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os ministros e dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição). Tecnicamente, e pelo menos de um ponto de vista jurídico-administrativo, porém, o primeiro-ministro não é superior hierárquico dos demais membros do Governo. Mas é-o em termos políticos, como o demonstra, entre o mais, a circunstância de a nomeação de qualquer ministro ou secretário de Estado, da competência do Presidente da República, depender de proposta do primeiro-ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da Constituição) e a previsão, constitucionalmente expressa, de que todo e qualquer membro do Governo é responsável perante o primeiro-ministro (cfr. n.os 2 e 3 do artigo 191.º da Constituição).
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