PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Assim é para que possam conhecer e fiscalizar a atividade da Administração Pública, não tendo, por via de regra, que invocar as razões que os levam a solicitar documentos administrativos, definidos nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
A lei define documento administrativo como qualquer conteúdo, ou parte dele, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades a que se aplica a lei, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material (alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA), fornecendo alguns exemplos de seguida.
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, “documento nominativo” é caracterizado como o que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
A lei aplica-se, essencialmente, a pessoas coletivas e a órgãos públicos, embora também a, por exemplo,: associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização (alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA) ou a outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos (alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º).
O direito de acesso exerce-se sem necessidade de enunciar qualquer interesse (artigo 5.º da LADA). O artigo 6.º da mesma lei prevê as restrições ao acesso a documentos administrativos e a documentos nominativos, enquanto que o artigo 7.º prevê o acesso a dados de saúde.
Os custos do acesso estão previstos no artigo 14.º da LADA.
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