PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio do aproveitamento do ato administrativo, enquanto corolário do princípio da economia dos atos públicos, consta presentemente do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e permite que a anulação de um ato administrativo não seja pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado (ausência do efeito anulatório).
Esta ausência do efeito anulatório radica, portanto, num juízo de prognose póstuma (análise posterior) da irrelevância desse vício.
É admissível a aplicação deste princípio nas situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA:
a) Atos administrativos vinculados ou em que se verifica a chamada discricionariedade reduzida a zero (cuja apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível);
b) Situações de “degradação das formalidades essenciais em não essenciais” (violações de regras de forma e procedimento); e
c) Atos administrativos discricionários (numa lógica restritiva ou de exceção).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
