PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio da consensualidade dos direitos reais significa que o direito se constitui ou se transfere, por vontade das partes, automática e imediatamente no momento da celebração do contrato, sem necessidade de entrega da coisa ou do registo, e sem dependência quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.
A transmissão da propriedade dá-se mesmo que, na compra e venda, o vendedor não entregue a coisa ou o comprador não pague o preço ou, na doação, mesmo que o doador não entregue a coisa.
O nº 2 do artigo 408º do Código Civil estabelece algumas exceções: «se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere‐se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação».
Constituem, também, exceções ao princípio da consensualidade dos direitos reais, a sujeição da hipoteca a registo constitutivo (cfr. artigo 687.º do Código Civil) e a necessidade de tradição da coisa no caso do penhor (cfr. artigo 669.º do Código Civil)
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