PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção
1. Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais
2. Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.
A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, de discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
3. A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.
A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do art.º 9.º da CRP, é incumbido de promover a “igualdade real” entre os portugueses.
O Tribunal Constitucional admite diversas formas de compensação, como os casos das mulheres trabalhadoras, dos alunos carenciados ou dos menores abandonados.
4. A dimensão subjetiva do princípio liga-se à circunstância de este último enunciar um direito de caráter defensivo, suscetível de ser invocado diretamente a partir da Constituição, com relevo para situações que envolvam uma relação entre os poderes públicos e os cidadãos.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
