TEXTO
O princípio da igualdade, que decorre do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, está igualmente consagrado no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, estabelecendo-se que, nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de uma série de elementos que lhe sejam característicos (ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual).
O princípio visa, no fundo, assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico.
Tem-se entendido que o princípio da igualdade se desdobra em duas vertentes:
i) A da proibição de discriminação (vertente negativa): uma medida é violadora do princípio da igualdade se estabelecer uma igualdade ou diferenciação de tratamento para a qual, à luz do objetivo visado, não existe justificação material suficiente;ii) A da obrigação de diferenciação (vertente positiva): dever de implementação de medidas administrativas que estabeleçam um tratamento desigual para as situações que forem diferentes (por exemplo, em razão de carências físicas ou sociais), ou seja, que constituam discriminações positivas.
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