PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio da irredutibilidade do salário corresponde a uma garantia legal do trabalhador (artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho - CT), através da qual se estipula a proibição de diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Tem-se discutido qual a noção de retribuição, para efeitos do artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT, havendo quem defenda que esta abrange apenas a retribuição base (artigo 262.º, n.º 2, alínea a) do CT), enquanto que, para outros, esta abrange outras prestações de carácter regular e periódico (artigo 258.º do CT). Não estamos, contudo, perante um princípio absoluto, prevendo-se no CT diversas exceções a este princípio:
a) Mudança do trabalhador para categoria inferior (artigo 119.º); b) Passagem de regime de trabalho a tempo completo para tempo parcial (artigos 150.º e ss.); c) Prestação de trabalho em regime de tempo intermitente durante o período de inatividade (artigos 157.º e ss.); d) Cessação do exercício de funções em regime de comissão de serviço e regresso às anteriores funções (artigos 161.º e ss.); e) Redução do trabalho ou suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante
ao empregador (lay-off) – artigos 298.º e ss., em especial, artigo 305.º. A violação do princípio da irredutibilidade do salário constitui contraordenação muito grave (artigo 129.º, n.º 2 do CT).
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