PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio da legalidade da iniciativa, relativo à promoção processual penal, significa que o Ministério Público (MP), para além de deter (em regra) o monopólio de abertura do processo penal (princípio da oficialidade), está vinculado a agir processualmente sempre que adquire notícia do crime.
Isto é, o MP sempre que adquire conhecimento da prática de um crime (por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia) é obrigado, em regra, a proceder à abertura de inquérito, como decorre dos arts. 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), sendo de rejeitar juízos de oportunidade ou conveniência neste domínio.
Este princípio não é absoluto, mas comporta limites, seja quanto à condução do processo penal, seja quanto ao controlo das decisões proferidas pelo MP.
Por um lado, o princípio da legalidade da iniciativa não significa que todos os arguidos que sejam indiciados pela prática de um crime tenham de ser necessariamente acusados e sujeitos a julgamento, podendo o MP, findo o inquérito, arquivar o processo (arts. 277.º e 279.º do CPP).
Por outro lado, o controlo das decisões proferidas pelo MP pode ser realizado através de uma via “interna” (hierárquica) ou judicial, como ocorre no fim do inquérito, com a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução, respetivamente (arts. 278.º e 286.º e segs. do CPP).
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