PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Consta, igualmente, do art.º 47º-7. do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e do artigo 4.º do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1984, que conheceu a sua redação definitiva com o Protocolo n.° 11, a partir de 1 de novembro de 1998.
Daqui resulta que um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo facto punível, defendendo-se contenciosamente contra atos públicos violadores desse direito. Resulta, igualmente, que o legislador deve impedir a possibilidade de as mesmas pessoas serem submetidas a mais do que um julgamento pelo mesmo facto.
O direito comporta alguma indeterminação no seu enunciado, cabendo à lei concretizar o que entende pela prática do mesmo crime.
Importa referir que este princípio não inibe que um arguido possa ser sujeito a uma dupla sanção pela prática do mesmo crime, já que uma conduta ilícita pode envolver quer a aplicação de uma pena principal e outra acessória, quer a cominação simultânea de uma pena e de uma sanção administrativa, por exemplo, de ordem disciplinar ou contraordenacional.
3. O princípio ne bis in idem não configura um direito absoluto. Ao nível do efeito negativo do caso julgado existem exceções a esse suposto caráter absoluto. É o caso do nº 2 do art.º 79.º do Código Penal, nos termos do qual: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicada substitui a anterior”. Não seria compreensível que situações incluídas na continuação da conduta punível (crimes continuados) ficassem sem pena pela mera e eventual circunstância de não serem conhecidos ao tempo da formulação da acusação.
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