PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estabelece no n.º 1, que “não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas”, e nisto consiste o princípio da não consignação.
Com tal regra, pretende-se evitar a existência de uma Administração Pública fragmentária, desprovida de uma gestão financeira global, com base na ideia de que, em princípio, todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas previstas.
No entanto, esta regra encontra muitas e relevantes exceções.
A primeira diz respeito às receitas das reprivatizações (alínea a), do n.º 2 do art.º 16.º, da LEO), o que decorre, aliás, de uma imposição estabelecida no artigo 293.º, n.º 1, b), da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual “as receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo”.
Há, também, outras exceções a esse princípio da não consignação, e, portanto, para certas receitas, a LEO admite que haja uma afetação a concretas e especiais despesas.
Assim, “as receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais” (alínea b) do n.º 2 do art.º 16º da LEO), estão consignadas, o mesmo acontecendo com “as receitas afetas ao financiamento da segurança social” (alínea c) do n.º 2 do art.º 16º da LEO), bem como “as receitas que correspondem as transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais” (alínea d) do n.º 2 do art.º 16.º da LEO), a que acrescem, ainda, “as receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetos à cobertura de determinadas despesas” (alínea e) do n.º 2 do art.º 16.º da LEO).
Além disso, o legislador estabeleceu a possibilidade de, através de lei específica ou através de contrato, haver “receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual” (alínea f) do n.º 2 do art.º 16.º da LEO)
No entanto, quanto a essa possibilidade de, por lei ou contrato, e por razão especial, se afetarem receitas a certas despesas, a LEO estabeleceu limitações: tal só é possível com carácter excecional e temporário (n.º 3 do art.º 16.º).
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