PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os direitos reais são típicos, no sentido em que só existem aqueles que se encontram previstos pelo legislador. A primeira parte do nº 1 do artigo 1306.º do Código Civil dispõe, precisamente, que «Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei […]».A autonomia privada reconduz-se, nesta área, à possibilidade de escolha entre os direitos reais previstos na lei.
O princípio da tipicidade dos direitos reais tem duas dimensões.
A primeira identifica-se com a proibição de criação de um direito real distinto dos direitos reais estabelecidos pelo legislador. Se um direito real deixar de constar da listagem legal (como aconteceu, por exemplo, com a enfiteuse), as pessoas estão proibidas de o constituir, nas relações entre si.
A segunda diz respeito ao conteúdo dos direitos reais: as pessoas não podem modelar o conteúdo dos direitos reais de acordo com a sua vontade, devendo respeitar o conteúdo típico estabelecido pelo legislador. Assim, por exemplo, o direito de superfície, enquanto direito real, tem um conteúdo unitário.
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