PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A prisão preventiva é a medida de coação mais gravosa (determinando-se assim a prisão do arguido), razão pela qual a sua aplicação se pautará de acordo com princípio da subsidiariedade, isto é, esta medida de coação apenas será aplicada quando as demais (mesmo a obrigação de permanência na habitação) se revelem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (artigos 27.º e 28.º da Constituição e 193.º n.º 2 e 201.º do Código de Processo Penal).
A aplicação desta medida de coação apenas ocorre quando se verificarem os pressupostos elencados no artigo 202.º, n.º 1 do CPP (elenco taxativo), a saber:
a) Fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
Caso o arguido em causa sofra de anomalia psíquica, o juiz pode impor (ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar) que, enquanto essa anomalia persistir, que o mesmo seja sujeito a internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado.
A lei também estipula prazos máximos para a duração desta medida de coação (artigo 215.º do CPP), sendo que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo arguido se repercute na pena que lhe for aplicada na sentença condenatória (desconto na pena), à semelhança do que ocorre também com a prisão domiciliária (artigo 80.º do Código Penal).
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