PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A palavra “procedimento” refere-se, na maioria dos casos, ao “procedimento administrativo”, designado tradicionalmente de “processo administrativo gracioso”, consistindo este no modo de proceder da Administração Pública nas suas relações com os cidadãos. Trata-se, portanto, da sucessão ordenada de atos e formalidades, estrutural e funcionalmente distintos, com vista à produção de um determinado resultado ou modificação jurídico-administrativa, que se manifesta numa decisão final que poderá ser um ato, regulamento ou contrato administrativo.
O Código do Procedimento Administrativo consagra um modelo de procedimento comum que se aplicará na falta de um procedimento especial previsto na lei. A delimitação de cada procedimento dependerá da respetiva decisão final, nele se incluindo todos os atos e formalidades a ela dirigidos.
Tendo como objetivo a prática de um ato susceptível de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de um particular, o procedimento administrativo é constituído por um conjunto de atos que não detêm autonomia funcional, tendo repercussão jurídica apenas na sua sequência. No entanto, pode suceder que, no âmbito do procedimento principal, se encontrem vários subprocedimentos dirigidos à prática de atos e decisões incidentais ou prejudiciais. Para que esses procedimentos “incidentais” ou “prejudiciais” possam ser considerados legalmente como procedimentos administrativos, será necessário que a respetiva decisão constitua ela própria uma decisão final. Refira-se que, já no que respeita aos procedimentos relativos a atos secundários (atos sobre atos), tais como a revogação e procedimentos de execução, estamos perante procedimentos autónomos e, portanto, distintos do procedimento principal.
Finalmente, importa destacar que o procedimento relativo aos atos e formalidades necessários para que a decisão final produza efeito, como, por exemplo, o visto e a aprovação, é um procedimento único e não secundário, muito embora seja admissível e razoável a sua integração no âmbito do procedimento administrativo principal, isto é, decisório.
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