PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O procedimento cautelar consiste num processo judicial nos termos do qual alguém, mostrando fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requer providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.
Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar depende de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
Requerido antes de proposta a ação, o procedimento cautelar é apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Não obstante, pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
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