PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O processo penal corresponde à sequência de atos juridicamente preordenados e praticados por determinadas entidades ou sujeitos processuais (como, por exemplo, o juiz, o magistrado do Ministério Público ou o arguido, etc.), legitimamente autorizados, em ordem à emissão de decisão, na qual se apura se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação.
O direito processual penal é, por sua vez, o ramo do Direito constituído pelo conjunto de normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal, entre as quais merece destaque o CPP (Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado por diversa legislação posterior).
O CPP contem diversas formas de processo penal, com distinta tramitação:
1) Processo comum (de aplicação subsidiária, isto é, será aplicável aos crimes para os quais a lei não preveja forma de processo especial), que apresenta as seguintes fases: inquérito, instrução, julgamento, execução e recursos;
2) Processos especiais:
a) Processo sumário (artigos 381.º a 391.º do CPP): aplicável em casos de detenção em flagrante delito por autoridade judiciária ou entidade policial (ou cuja entrega seja feita a estas entidades num prazo de 2 horas), cujo crime tenha uma pena não superior a 5 anos e o julgamento seja feito num curto período de tempo (20 dias);
b) Processo abreviado (artigos 391.º-A e segs. do CPP): aplicável perante crimes puníveis com pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente; e
c) Processo sumaríssimo (artigos 392.º a 398.º do CPP): aplicável em situações de gravidade ligeira do crime, em que o MP requer a condenação do arguido em pena de multa ou medida de segurança não privativa da liberdade e desde que obtida a concordância dos sujeitos processuais (juiz, arguido e eventual assistente).
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