TEXTO
O processo por incumprimento encontra-se previsto nos artigos 258.º a 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e consiste num meio contencioso principal que visa fiscalizar a conformidade do comportamento, ativo ou omissivo, dos Estados-Membros com o Direito da União Europeia.
Desdobra-se em duas fases: (i) fase administrativa, que consiste num momento preliminar que visa conferir ao Estado-Membro alegadamente infrator a oportunidade de apresentar as observações sobre a matéria em incumprimento através da carta de notificação, seguida do parecer fundamentado da Comissão Europeia, que visa delimitar o objeto do litígio imputando a matéria em incumprimento; (ii) fase contenciosa, em que se intenta a ação por incumprimento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Apenas a Comissão Europeia ou os Estados-Membros têm legitimidade para intentar a ação por incumprimento.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que declara verificado o incumprimento estadual por violação das obrigações impostas pelos Tratados constitui o Estado-Membro infrator no dever de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.
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