PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O conceito de procuração é-nos dado pelo artigo 262.º, n.º 1, do Código Civil: “Diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo 262.º do Código Civil: “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
O negócio jurídico celebrado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – ela não pode ser revogada sem acordo do interessado (o procurador ou um terceiro), salvo ocorrendo justa causa.
Os poderes constante da procuração devem ser certos e determinados - em negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, tal negócio tem que ser especificamente consentido pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses
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