PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A prodigalidade era uma causa específica da inabilitação das pessoas singulares, sempre que revista as características da prejudicialidade, atualidade e permanência. Será prejudicial quando torne a pessoa singular incapaz de reger os seus bens. Nestas circunstâncias, justifica-se a sua proteção, por via da sua sujeição à inabilitação que, por sua vez, uma vez decretada, conduz à curatela.
A prodigalidade resulta da tendência, irresistível, da pessoa para efetuar despesas injustificadas e ruinosas, por desproporcionadas aos seus meios patrimoniais. Não é, portanto, a circunstância de a despesa ser elevada ou não, em termos absolutos, que releva, mas a circunstância de a mesma pôr em risco o capital da pessoa, por levar ao esgotamento dos seus rendimentos. Por exemplo, o vício do jogo ou das apostas.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que aprovou o regime do maior acompanhado, a prodigalidade que impossibilite o maior de exercer, pessoal e conscientemente, ou seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, deixará de constituir causa de inabilitação, passando o maior pródigo a beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil, conforme vier a ser decidido pelo tribunal.
De referir ainda que às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor Lei n.º 49/2018 se aplica o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
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