PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
É do programa do Governo que constam as principais orientações políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental (cfr. artigo 188.º da Constituição), devendo o mesmo ser apresentado à Assembleia da República no prazo máximo de dez dias após a nomeação do primeiro-ministro e através de uma declaração deste (cfr. n.º 1 do artigo 192.º da Constituição).
A apresentação do programa não é uma condição para o início de funções do Governo, mas a sua apreciação parlamentar é condição para que o Governo adquira plenos poderes, pois que, antes dessa apreciação, encontra-se limitado à «prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos» (cfr. n.º 5 do artigo 186.º da Constituição).
Assim que apresentado à Assembleia da República, o programa não tem de ser aprovado e nem sequer necessariamente votado pelos deputados. No contexto da sua discussão, porém, qualquer grupo parlamentar pode propor a sua rejeição e pode também o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança (cfr. n.º 3 do artigo 192.º da Constituição). Quer a rejeição do programa do Governo, que exige maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (cfr. n.º 4 do artigo 192.º da Constituição), quer a não aprovação de um voto de confiança nesse contexto, que exige apenas maioria simples (cfr. n.º 3 do artigo 116.º da Constituição), determinam a demissão do Governo (cfr. alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 195.º da Constituição).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
