PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código Civil, no capítulo dedicado às “provas”, que “têm por função a demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º), regula a “prova pericial”, definida como aquela que “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial” (artigo 388.º).
Da norma em causa, resulta que a prova pericial pode incidir sobre factos e, quanto a factos relativos a pessoas, a prova pericial pode incidir sobre factos que não devam ser objeto de inspeção judicial.
Resulta do artigo 389.º do Código Civil que as respostas dos peritos constituem prova livre, isto é, prova apreciada pelo juiz, com inteira liberdade, mas segundo a sua experiência, a sua prudência e o seu bom senso.
No que respeita concretamente à definição do objeto da prova pericial, o Código de Processo Civil (“CPC”) prevê que, tratando-se perícia determinada oficiosamente, cabe ao juiz, no despacho que a determina, indicar o seu objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outras matérias (cf. artigo 477.º do CPC)
Por seu turno, quando se trate de perícia requerida por uma das partes, cabe a esta, ao requerê-la, indicar logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, podendo esta reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária (cf. artigo 475.º, números 1 e 2, do CPC).
Importa sublinhar que a parte que requer a perícia não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária (artigo 474.º do CPC).
Essa mesma parte contrária dispõe igualmente de importantes poderes de conformação da prova pericial requerida, já que se esta for preliminarmente aceite pelo juiz, será posteriormente ouvida sobre o objeto proposto, sendo-lhe possível aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição, o que será subsequentemente decidido pelo juiz, que poderá igualmente conformar o objeto da perícia conforme entenda mais adequado ao apuramento da verdade.
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