PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A quota litis consiste na fixação dos honorários do advogado em função exclusiva do resultado da lide ou, como se estipula, no artigo 106.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), “o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.”
A quota litis é proibida em Portugal (ao contrário do que ocorre noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros, como no norte-americano), por força do disposto no artigo 106.º, n.º 1 do EOA (no mesmo sentido, veja-se o artigo 3.3. do Código de Deontologia do CCBE – Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia).
Subjacente a essa proibição está o risco de associação do advogado com o cliente e o resultado do pleito (o advogado passa a litigar por si mesmo e pelos clientes), bem como a eventual perda de independência e isenção/imparcialidade do advogado (artigos 81.º, 89.º e 100.º, n.º 1, alínea d) do EOA).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
