PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O reconhecimento de dívida designa a declaração unilateral mediante a qual alguém reconhece uma dívida a outrem.
Nos termos legais, o reconhecimento unilateral de uma dívida sem indicação da respetiva causa dispensa o credor da prova da relação fundamental, “cuja existência se presume até prova em contrário”, isto é, inverte o ónus da prova dessa obrigação.
Se, por exemplo, A. se limitar a declarar que deve 100 a B., presume-se que A. deve 100 a B. e que a mencionada dívida tem origem em determinada relação fundamental que existe e é válida. Por hipótese, um empréstimo ou uma indemnização devida. Neste caso, se B. pretender o cumprimento da obrigação poderá fundamentar tal pretensão somente no reconhecimento unilateral de dívida, cabendo a A. demonstrar que tal reconhecimento não tem causa ou que a sua causa é inválida.
Para o credor ficar dispensado da prova da relação fundamental, o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigíveis para a prova da relação fundamental.
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