PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Designa-se por estabelecimento da paternidade a determinação legal de quem é o pai de uma dada pessoa.
No estabelecimento da paternidade, a nossa lei distingue consoante se trate de um filho de mulher casada ou de mulher não casada (solteira, viúva, divorciada, mesmo vivendo em união de facto).
Quando uma mulher casada tem um filho, e estabelece a maternidade relativamente ao mesmo, a lei presume que o pai daquela criança é o marido da mãe.
Se é uma mulher não casada a ter um filho, a paternidade estabelece-se por reconhecimento, que pode ser um reconhecimento voluntário ou um reconhecimento judicial.
O reconhecimento voluntário corresponde à perfilhação, que é um ato através do qual um homem declara que uma pessoa é sua filha.
Já o reconhecimento judicial pressupõe uma ação intentada pelo filho contra o pretenso pai desde que a maternidade já se encontre estabelecida ou se for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra (cfr. artigos 1869.º e seguintes do Código Civil – CC).
Como regra, o filho deve demonstrar que o demandante é o seu pai biológico. Contudo, a lei presume a paternidade:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da conceção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da conceção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade;
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção.
Trata-se, contudo, de presunções que podem ser afastadas se existirem sérias dúvidas acerca da paternidade do investigado.
Quanto aos prazos para se propor esta ação, há que atender ao disposto no artigo 1817.º do CC, por remissão do artigo 1873.º do CC, que prevê, como regra, o prazo de 10 anos após a maioridade do filho, mas admite, em certas situações, que ação seja proposta mesmo depois de ultrapassado este prazo.
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