PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.
Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento (a apresentar ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes
Contudo, de referir que perde a faculdade de recorrer aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
Quanto a prazos, o recurso hierárquico contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo.
Em qualquer dos casos, o prazo para a interposição dos recursos hierárquicos é contado da data da notificação do ato, mesmo quando este tenha sido objeto de publicação obrigatória.
Finalmente, salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam o recurso hierárquico constam dos artigos 193.º a 198.º do mesmo Código
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