PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Como é sabido, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários.
Os recursos extraordinários são aqueles que extraordinários são aqueles que a lei admite mesmo apesar de a sentença recorrida já ter transitado em julgado.
De acordo com o n.º 2 do artigo 627.º do Código de Processo Civil (“CPC”), os recursos extraordinários são o de uniformização de jurisprudência (artigos 688.º e segs.) e a revisão (artigos 699.º e segs.), enquanto que os recursos ordinários são os recursos de apelação (artigos 644.º e segs.) e de revista (artigos 671.º e segs.).
Constituindo o trânsito em julgado um conceito fundamental para a delimitação dos recursos ordinários e extraordinários, importa salientar que, nos termos do artigo 628.º do CPC, uma decisão considera-se transitada em julgado “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Desta forma, e em princípio, o recurso extraordinário apenas poderá ser interposto quando já não seja possível o recurso ordinário ou a reclamação.
Diferentemente do recurso, a reclamação consiste na impugnação de uma decisão perante o tribunal que a proferiu, cabendo ter presente, entre outros, os regimes da nulidade (artigo 615.º do CPC) ou da necessidade de reforma da sentença (artigo 616.º do CPC), sendo, em qualquer caso, necessário assegurar a articulação do respetivo regime com o do recurso ordinário que eventualmente caiba ao caso.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
