PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Como é sabido, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários.
Os recursos ordinários são aqueles que são interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida e visam evitar esse mesmo trânsito, procurando então alterar o sentido da decisão recorrida.
De acordo com o n.º 2 do artigo 627.º do Código de Processo Civil (“CPC”), os recursos ordinários são os recursos de apelação (artigos 644.º e segs.) e de revista (artigos 671.º e segs.), enquanto que os recursos extraordinários são o de uniformização de jurisprudência (artigos 688.º e segs.) e a revisão (artigos 699.º e segs.).
Constituindo o trânsito em julgado um conceito fundamental para a delimitação dos recursos ordinários e extraordinários, importa salientar que, nos termos do artigo 628.º do CPC, uma decisão considera-se transitada em julgado “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Diferentemente do recurso, a reclamação consiste na impugnação de uma decisão perante o tribunal que a proferiu, cabendo ter presente, entre outros, os regimes da nulidade (artigo 615.º do CPC) ou da necessidade de reforma da sentença (artigo 616.º do CPC), sendo, em qualquer caso, necessário assegurar a articulação do respetivo regime com o do recurso ordinário que eventualmente caiba ao caso.
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