PALAVRAS-CHAVE
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No quadro da União Europeia, o compromisso com a criação de áreas protegidas tem a sua base jurídica fundamental nos instrumentos relativos à criação da Rede Natura 2000: a Diretiva Aves: Diretiva 2009/147, do PE e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (versão codificada), e a Diretiva Habitats: Diretiva 92/43, do Conselho de 21 de Maio de 1992. Ambas as Diretivas visam a constituição de uma rede ecológica europeia integrada de sítios com interesse para a conservação da natureza e a conservação da biodiversidade, designada por “Rede Natura 2000”. A criação desta rede, à escala da União Europeia, bem como o regime de proteção aplicável aos valores naturais que nela se encontram localizados constituem o fulcro do Direito europeu da Conservação da Natureza.
A nível interno, o regime da Rede Natura 2000 encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.
Refira-se que a Rede Natura 2000 cobre mais de 18% do território da União Europeia e cerca de 4% da sua área marítima.
O regime da Rede Natura 2000 funciona essencialmente através da delimitação de determinadas áreas protegidas, mediante a seleção e classificação dos territórios que irão integrar esta Rede. O regime da Rede Natura 2000 consiste em fixar zonas de conservação de determinadas espécies em perigo e respetivos habitats, submetendo-as a um estatuto jurídico especial com vista a preservação dos valores ecológicos aí representados. Depois de classificados, estes territórios – quer terrestres, quer marítimos – irão formar uma rede europeia integrada de espaços naturais particularmente aptos ou vocacionados para a salvaguarda da biodiversidade.
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