PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A redução do capital social das sociedades comerciais está regulada no Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 94.º a 96.º.
A redução de capital social é um mecanismo de grande relevância no âmbito de operações de reestruturação e reorganização empresarial e financeira, fundamentalmente, para o saneamento financeiro da sociedade ou para devolver aos sócios fundos considerados excessivos para a atividade da sociedade.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que a redução do capital social pode visar i) a cobertura de prejuízos, ii) a libertação de excesso de capital ou iii) uma finalidade especial.
Deste modo, a deliberação de redução de capital social é uma deliberação, necessariamente vinculada a um fim específico que deve constar da convocatória da assembleia geral da sociedade e ser devidamente explicitada, isto é, fundamentada na ata da assembleia geral que aprove a redução do capital social.
A deliberação de redução do capital consubstancia uma alteração ao contrato social, pelo que, tratando-se de sociedades por quotas, essa deliberação tem de ser tomada, pelo menos, por três quartos dos votos correspondentes ao capital social (artigo 265.º do Código das Sociedades Comerciais). Tratando-se de sociedades anónimas, o artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais exige que, em primeira convocatória, devam estar presentes ou representados acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar independentemente do número de acionistas presentes. Nos termos do artigo 386.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação da redução do capital social nas sociedades anónimas deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos.
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