PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (“CPC”), uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que este nada mais pode decidir no âmbito da mesma.
Não obstante, prevêem-se algumas exceções a esta preclusão, tendo em vista, designadamente, possibilitar ao juiz proceder à correção de alguns aspetos que se suscitem posteriormente. É assim que o n.º 2 do mesmo artigo 613.º do CPC admite que é lícito ao juiz, depois de proferida a sentença, retificar erros materiais nela contidos, suprir nulidades ou reformá-la, nos termos dos artigos subsequentes desse Código.
As situações de reforma da sentença estão previstas no artigo 616.º do CPC, no qual se regula, então, quando é que se pode pedir a um juiz que altere a sentença por si já proferida.
Assim, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, qualquer uma das partes pode requerer, no tribunal que a proferiu, a reforma da sentença quanto a custas e multa, sendo que, nos termos do n.º 3, cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, esse requerimento é feito na alegação de recurso. Está em causa, portanto, apenas o que foi decidido quanto a esses aspetos, já que a decisão sobre o objeto da causa terá de seguir, naturalmente, o regime do recurso que eventualmente seja aplicável.
Mesmo que não caiba recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da mesma quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Ou seja, esta norma admite que, nas limitadas situações identificadas, mesmo não havendo recurso, o juiz altere a decisão proferida anteriormente, sendo, no entanto, necessário que se esteja perante uma das situações expressamente previstas e que pressupõem um caso de lapso manifesto.
Por sua vez, o processamento subsequente do pedido de reforma ou nulidade da sentença vem regulado no artigo 617.º do CPC, que prevê as diversas hipóteses possíveis consoante o juiz dê ou não provimento a esse pedido.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
