PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A região administrativa é uma pessoa jurídico-pública territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e órgãos representativos democraticamente eleitos, devendo prosseguir os interesses próprios das respetivas populações.
1. O n.º 1 do art.º 236.º da CRP carateriza a região administrativa como uma categoria de autarquia local, sendo o respetivo regime de instituição e atribuições regulado pelos artigos 255.º a 262.º da CRP.
Trata-se da autarquia local de maior dimensão, já que compreende no seu âmbito espacial os municípios e as freguesias, sendo uma forma de organização territorial projetada para o território continental.
2. Os órgãos representativos das regiões administrativas são a assembleia regional e a junta regional (art.º 259.º da CRP) e as atribuições desta autarquia constam dos artigos 257.º e 258.º da CRP, sendo as demais remetidas para a lei.
3. A criação das regiões deve ser feita simultaneamente por lei nos termos do art.º 255.º da CRP, a qual consiste numa lei-quadro que define os poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos regionais. Presentemente, a lei n.º 56/91, de 13 de agosto desempenha essa função de enquadramento.
Já a instituição em concreto de cada região é feita por lei própria, a qual depende da leiquadro referida no número precedente e do voto favorável da maioria dos eleitores que se pronunciem em referendo nacional e no que respeita a cada área regional (n.ºs 1 a 3 do art.º 256.º da CRP).
Presentemente, as regiões administrativas não se encontram instituídas em concreto pois, no ano de 1998, o referendo realizado para o efeito não só não reuniu a maioria dos cidadãos eleitores para ser eficaz e vinculativo, como, também, os cidadãos que se pronunciaram rejeitaram maioritariamente a instituição das regiões administrativas no território continental.
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