PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
Em matéria de regime de bens vigoram dois princípios fundamentais: o princípio da liberdade, consagrado no artigo 1698.º do Código Civil (CC) e o princípio da imutabilidade, que consta do artigo 1714.º do mesmo código.
O princípio da liberdade significa que, em princípio, os nubentes podem escolher quer um dos regimes tipificados na lei, quer criando um regime atípico.
Os regimes típicos são o regime da comunhão de adquiridos, o regime da comunhão geral e o regime da separação.
Há, contudo, limitações à escolha do regime de bens. Por um lado, se um ou ambos os nubentes tiverem já completado sessenta anos, o regime será imperativamente o da separação de bens (artigo 1720.º, n.º 1, b) do CC). Por outro lado, se quem casar já tiver filhos, ainda que maiores ou emancipados, não pode ser escolhido o regime da comunhão geral, nem um regime atípico em que haja mais comunicabilidade de bens do que a que se verifica no regime da comunhão de adquiridos (artigo 1699.º, n.º 2 do CC). Com esta proibição pretende-se garantir que, por via do regime de bens, não sejam prejudicados os interesses sucessórios dos filhos pelo que se tem entendido que a mesma não vigora se os filhos forem comuns.
O regime de bens deve ser escolhido através de uma convenção antenupcial, contrato acessório do casamento que deve ser celebrado necessariamente antes do mesmo. Caso os nubentes não escolham o regime de bens, vigora, supletivamente, o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do CC).
O princípio da imutabilidade significa que, depois de celebrado o casamento, não é possível escolher outro regime de bens embora o mesmo possa passar a ser o da separação em caso de simples separação judicial de bens e de separação judicial de pessoas de bens (artigo 1715.º do CC).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
