PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime da comunhão de adquiridos é um dos regimes que a lei tipifica, a par do regime da comunhão geral e do regime da separação e, além disso, é, desde 1 de junho de 1967, o regime de bens supletivo, o que significa que será aquele que se aplica aos casamentos celebrados a partir dessa data quando os nubentes não escolham outro regime de bens, salvo se vigorar o regime imperativo da separação (artigo 1717.º do Código Civil - CC).
Neste regime prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns.
São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, como será o caso de bens adquirido em virtude de um direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (artigo 1722.º do CC).
Têm também a natureza de bens próprios os que forem sub-rogados no lugar de bens próprios, como seja o caso de bens objeto de troca direta, do preço de bens próprios alienados e dos bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723.º do CC).
Por sua vez, serão bens comuns, de acordo com o artigo 1724.º do CC:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.
Quando haja dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns (artigo 1725.º do CC).
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