PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime da comunhão geral é um dos regimes típicos, a par do regime da comunhão de adquiridos e do regime da separação e foi o regime supletivo até 1 de junho de 1967., Nesta medida, se os nubentes pretenderem o regime da comunhão geral, devem celebrar uma convenção antenupcial. Está, contudo, vedada a escolha deste regime se os nubentes já tiverem filhos, ainda que maiores ou emancipados, desde que não sejam filhos comuns (artigo 1699.º, n.º 2 do CC).
No regime da comunhão geral, o património comum é constituído pela generalidade dos bens dos cônjuges, quer aqueles que já tinham à data da celebração do casamento, quer aqueles que venham a adquirir posteriormente. É, assim, o regime em que há maior comunicabilidade de bens do casal.
Contudo, há uma extensa lista de bens, constante do artigo 1733.º do CC, que mesmo no regime de comunhão geral e, por maioria de razão, em qualquer outro regime de bens, conservam a natureza de bens próprios, a saber:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
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