PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de bens é o conjunto de regras que definem a titularidade dos bens do casal, ou seja, que permitem saber se há e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos cônjuges.
O regime da separação é um dos regimes típicos, a par da comunhão de adquiridos e da comunhão geral.
Em princípio, o regime da separação deve ser escolhido através de uma convenção antenupcial. Contudo, se um ou ambos os nubentes tiverem já completado sessenta anos, o regime será imperativamente o da separação de bens (artigo 1720.º, n.º 1, b) do Código Civil - CC), caso em que será desnecessário celebrar tal convenção.
Se os nubentes pretenderem renunciar à condição de herdeiro legitimário um do outro, faculdade prevista no artigo 1700.º, n.º 1, c) e n.º 2 do CC desde a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, o regime de bens, convencionado ou imperativo, deve ser o da separação.
O que caracteriza o regime da separação é precisamente a inexistência de bens comuns (artigo 1735.º do CC), embora nada impeça que os cônjuges adquiram bens em compropriedade. Relativamente aos bens móveis, a lei estabelece mesmo que, em caso de dúvida acerca da propriedade dos mesmos, se deve presumir que pertencem em compropriedade a ambos os cônjuges (artigo 1736.º, n.º 2 do CC).
Apesar de, no regime de separação, existir uma maior liberdade de disposição dos bens, se se tratar da casa de morada da família será sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges, quer para a alienação, oneração, arrendamento ou comodato (se se tratar de imóvel próprio, nos termos do artigo 1682.º-A, n.º 2 do CC), quer para a disposição do direito ao arrendamento (no caso de se tratar de imóvel arrendado, nos termos do artigo 1682.º-B).
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