PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código do IRS, quanto aos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), estabelece como um dos métodos de determinação do rendimento tributável, o chamado “regime simplificado”.
O regime simplificado nunca é um regime obrigatório, isto é, os contribuintes, ainda que preencham os pressupostos para poderem ser tributados segundo tal regime, podem optar pela tributação pelo “regime normal”.
No IRS, podem ser tributados pelo regime simplificado os contribuintes que, na sua atividade empresarial ou profissional, não tenham ultrapassado, no período imediatamente anterior ao da tributação, um montante anual ilíquido de rendimento dessa categoria de €200.000.
Nesse regime simplificado, o rendimento tributável é determinado através da aplicação, entre outros, dos seguintes coeficientes: i) 0,15 ao valor obtido na venda de mercadorias e produtos, bem como na prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; ii) 0,75 ao valor obtido nas atividades profissionais previstas na Tabela a que se refere o artigo 151º do Código do IRS; iii) 0,35 ao valor obtido de serviços não previstos nas alíneas anteriores.
O regime simplificado consta dos artigos 28º e 31º do Código do IRS.
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